Resumo: O texto a seguir traz um apanhado geral acerca da tão aguardada reforma tributária e seus possíveis impactos nas empresas ligadas à construção civil. A PEC 45-A/2019 foi aprovada em dois turnos pela Câmara de Deputados no mês de julho de 2023 e atualmente aguarda aprovação do Senado, sendo que eventuais alterações no texto legal podem vir acarretar conclusões diversas das aqui apresentadas.

INTRODUÇÃO

O presente estudo foi realizado em decorrência da necessidade de identificar os possíveis impactos da reforma tributária para as empresas ligadas à construção civil e, com isso, possibilitar aos gestores a tomada de decisões mais assertivas, bem como servir de apoio para os investidores do ramo imobiliário.

Considerando que o público-alvo do artigo são pessoas ligadas ao ramo imobiliário e não apenas juristas, buscou-se utilizar uma linguagem simples e de fácil entendimento.

O QUE É A PEC 45-A DE 2019

A Constituição Federal, nossa Lei maior, traz diversos dispositivos que servem como base para todas as demais leis brasileiras. Nenhuma norma pode contrariar a Constituição e acerca de determinadas matérias, para que exista uma mudança legislativa é necessária a prévia alteração constitucional.

Há muito tempo vem se falando que o Brasil precisa de uma reforma tributária, a fim de diminuir a complexidade das normas, reduzir a carga tributária e simplificar a arrecadação.

Diante dessa necessidade, foram apresentadas duas propostas de alteração constitucional, as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 45 e a 110, ambas em 2019.

De 2019 até 2023 muito se falou e nada se fez no sentido de aprovar alguma das propostas de emenda constitucional.

No entanto, na madrugada do dia 07 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprova um texto de reforma tributária que não é a PEC 45 e tampouco a PEC 110, mas a PEC 45-A, cuja versão é fruto de um substitutivo apresentado no dia 5 julho e uma emenda aglutinativa do dia 6 de julho. Como se vê, tudo aconteceu de forma muito rápida, sob o argumento de que a reforma é urgente.

Portanto, a PEC 45-A/2019 é a Proposta de Emenda à Constituição que tem por objetivo alterar diversos dispositivos constitucionais que tratam de matéria tributária, já aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e que atualmente aguarda votação no Senado.

ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS TRAZIDAS PELA PEC 45-A/2019

Sob o argumento da necessidade de simplificação do sistema tributário, uma grande alteração foi a substituição de cinco (5) tributos por outros três (3) diminuindo assim a quantidade de tributos a serem pagos.

O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que é de competência estadual, e o ISS – Imposto sobre Serviços, cuja competência é dos municípios, serão substituídos pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

A competência do IBS será dos Estados, Distrito Federal e Municípios e para gerir esses tributos será criado o Conselho Federativo, composto por 27 representantes dos Estados e 27 dos municípios.

De acordo com a proposta, terá legislação única aplicável em todo o território nacional, no entanto, cada ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios) fixará sua alíquota própria, a qual será a mesma para todas as operações com bens ou serviços (salvo algumas exceções previstas na própria Constituição) e será cobrada somando-se a alíquota estadual e a municipal.

Caso aprovada a proposta da forma que está, o IBS entrará em vigor em 2026 e será implementada de forma escalonada com uma alíquota teste de 0,1%, que irá progredindo de 2029 a 2033, quando serão extintos ICMS e ISS de forma definitiva.

Já as contribuições sociais PIS e Cofins, que são de competência da União, serão substituídas pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, mantendo-se a competência federal.

A vigência da CBS terá início em 2026, com uma alíquota de 0,9% e a partir de 2027 substituirá totalmente o PIS e Cofins. Não há previsão de alíquota, a qual será fixada pelo Senado.

Por fim, a proposta cria o Imposto Seletivo, que será de competência da União e incidirá sobre produtos e atividades prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, em substituição ao IPI destes produtos. O Imposto Seletivo é conhecido mundialmente como “Sin Tax”, traduzido como “Imposto do Pecado”, justamente por incidir sobre produtos e atividades nocivas.

Em resumo, estas são as principais alterações propostas pela PEC 45-A, no que diz respeito a substituição de alguns tributos por outros.

ALÍQUOTAS DOS NOVOS TRIBUTOS

A Proposta de Emenda à Constituição não fixa as alíquotas, ou seja, os percentuais dos tributos, o que de fato não é matéria para estar na Constituição Federal.

Conforme mencionado anteriormente, há previsão de que o IBS vai ter início com uma alíquota teste de 0,1%, enquanto a CBS vai ter início com uma alíquota de 0,9%, no entanto, estas são apenas alíquotas iniciais, não há qualquer delimitação de alíquota máxima.

O que está previsto na PEC é que o Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência da CBS e IBS, cabendo a cada ente federativo fixas as alíquotas próprias, portanto, a questão da alíquota ainda é muito incerta e de concreto não temos nada até o momento.

Mas são grandes as especulações a respeito do assunto, que levam a acreditar que as alíquotas serão superiores às atuais.

Por exemplo, em decorrência da tramitação da PEC 45/2019, em 2020 foi apresentada no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.887/20, o qual prevê uma alíquota de 12% para a CBS, percentual este que já está sendo considerado como adequado.

Salienta-se que na legislação atual, a alíquota máxima do PIS e Confins não cumulativo é de 9,25%, portanto, já é possível vislumbrar uma elevação em comparação com a possível alíquota futura.

Em relação ao IBS ainda não há qualquer projeto legislação ou resolução, no entanto, segundo estudos realizados pela equipe do Ministério da Fazenda, a soma do IBS e CBS pode alcançar um percentual entre 22,02% e 27% do faturamento.

Em relação às empresas que trabalham com a venda de produtos, possivelmente o impacto não será muito grande, uma vez que a alíquota atual de ICMS é, em média, 18%.

Já as empresas prestadoras de serviços serão mais afetadas, pois no regime tributário atual, a alíquota do ISS não é superior a 5%. As prestadoras de serviço sofrerão uma grande elevação na alíquota, o que com certeza afetará o preço final dos serviços.

Por fim, importante consignar que alguns setores terão benefícios e redução de alíquotas, no entanto, não há previsão de qualquer benefício para as empresas ligadas à construção civil.

Dessa forma, embora ainda não exista qualquer legislação prevendo a alíquota futura, o que sequer seria possível diante do atual estágio da reforma tributária, através dos estudos desenvolvidos já é possível prever um aumento na carga tributária dos prestadores de serviço, podendo inclusive ter reflexos aos optantes do Simples Nacional.

OS IMPACTOS DA REFORMA PARA EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Conforme mencionado anteriormente, o maior impacto da reforma tributária será para as empresas que prestam serviços, que atualmente pagam entre 2% e 5% de ISS e no máximo 9,25% de PIS e Cofins, passarão a pagar a título de IBS e CBS uma alíquota possível alíquota de 22,02% a 27%.

Pensando numa situação hipotética de uma empresa do lucro real que pague hoje 14,25% de ISS, PIS e Confins, passará a pagar no mínimo 22,02% de CBS e IBS, o que significa um aumento de pelo menos 7,77%.

A construção civil é uma atividade que envolve muito a prestação de serviços, uma vez que além de adquirir o material de construção (no qual incide ICMS), a construtora/incorporadora precisa contratar prestadores de serviço para realizar a obra.

Esses prestadores de serviços podem ser empregados ou terceirizados, sendo que para evitar custos com encargos sobre folha de pagamento, é muito comum que construtoras/incorporadoras contratem empresas terceirizadas para realização de parte dos serviços. Por exemplo, as instalações elétricas são feitas por uma empresa, as instalações hidráulicas por outra, pintura por outra e assim sucessivamente.

Com o aumento da carga tributária dessas empresas que prestam serviços, esse custo terá que ser repassado para o contratante, ou seja, para a construtora/incorporadora, impactando assim no custo total da obra, que muito provavelmente terá que ser repassado para o consumidor final, adquirente do imóvel.

CONCLUSÃO

O objetivo do presente estudo era identificar os impactos da reforma tributária na construção civil.

A partir da análise do texto da PEC 45-A aprovada pela Câmara dos Deputados, bem como dos estudos realizados a fim de identificar as possíveis alíquotas futuras do IBS e CBS, foi possível constatar que, se realmente for aprovada a PEC 45-A da forma que está e se as alíquotas forem as previstas nos estudos, a reforma tributária efetivamente vai impactar o setor da construção civil.

Diante disso, este momento pré aprovação da reforma tributária é muito propício para o investimento em imóveis na planta, uma vez que depois de aprovada a reforma certamente haverá um aumento no valor dos imóveis.

Da mesma forma, é importante que as construtoras e incorporadoras contem com profissionais qualificados nesse momento de transição, a fim de evitar prejuízos futuros.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:

Constituição Federal de 1.988

Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019.

Projeto de Lei nº 3.887/20

Site do Ministério da Fazenda – https://www.gov.br/fazenda/pt-br/search?SearchableText=estudo%20que%20define%20al%C3%ADquotas%20de%20cbs%20e%20ibshttps://www.gov.br/fazend,/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/estudos/8-8-23-nt-mf_-sert-aliquota-padrao-da-tributacao-do-consumo-de-bens-e-servicos-no-ambito-da-reforma-tributaria-1.pdf

Andréia Rambo Lucca de Abreu

Advogada tributarista e especialista em direito imobiliário.

2 Comments

  1. Ana Caroline Lutke Martini

    Quanto conhecimento em um artigo super esclarecedor!

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